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O Supremo Tribunal Federal, ao jugar o Recurso Extraordinário 574.706, decidiu que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo de PIS/Cofins, uma vez que essas contribuições incidem sobre a receita bruta e, o ICMS, por sua vez, não se constitui como receita, mas como custo que deverá ser repassado ao Estado.

Pois bem. Considerando que essa decisão está umbilicalmente ligada à definição de receita bruta, traria ela reflexos em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo de outras exações, tal como o imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) apurado pelo regime do lucro presumido? Vejamos.

O Código Tributário Nacional prescreve, em seu artigo 44, que a base de cálculo do Imposto Sobre a Renda (IR) é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

A legislação ordinária posterior ao CTN passou a definir o que vem a ser essas bases de cálculos, determinando os regimes tributários de apuração em questão. Neste espírito, o modo de tributação do IRPJ são regras de apuração e de recolhimento do IR que o próprio sistema jurídico prescreve. Assim, a legislação de regência da matéria determina, por opção ou obrigação legal, as seguintes formas de tributação do IRPJ: simples nacional, lucro presumido, lucro arbitrado e lucro real.

O lucro presumido, um dos regimes de apuração do lucro da pessoa jurídica, é uma norma de presunção que dá efetividade ao princípio da praticidade tributária, uma vez que simplifica a forma de se apurar a base de cálculo do IRPJ.

Assim, a Lei 9.718/1998, em seu artigo 13 e com redação alterada pelo artigo 7º da Lei 12.814/2013, prescreve que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior seja igual ou inferior a R$ 78 milhões, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. E mais, a opção pelo lucro presumido só poderá ser efetivada se a pessoa jurídica não estiver enquadrada em nenhum dos impedimentos legais previstos no artigo 14 da Lei 9.718/1998.

O artigo 15 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, dispõe que a base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido, em cada mês, será determinada mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.

O artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977, este também de acordo com a redação dada pela Lei 12.973/2014, prescreve o que se compreende a título de receita bruta.

Anteriormente à edição da Lei 12.973/2014, o artigo 12 prescrevia que receita bruta de bens e serviços compreendia o produto da venda de bens nas operações de conta própria e preço dos serviços prestados. Após a publicação do referido veículo normativo, alterou-se o conceito de receita bruta, ocasião em que esta passou a compreender: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade; e, (iv) o objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas na nestas hipóteses anteriores.

Nesta esteira, diante das alterações trazidas pela da Lei 12.973/2014, percebe-se que há um certo protagonismo em referido veículo normativo. Ora, a Lei 12.973/2014 não só adaptou as normas tributárias aos novos padrões contábeis como também alterou diversos outros conceitos, como, por exemplo, o de receita bruta.

Ocorre que, a alteração do que se compreende a título de receita bruta trazida pela Lei 12.973/2014 trouxe reflexos em outros tributos além do IRPJ, uma vez que, em seu artigo 52, também realizou alterações no artigo 3º da Lei 9.718/1998 — veículo normativo que rege o PIS/Cofins sob o regime cumulativo —, prescrevendo que o faturamento, base de cálculo de tais exações, compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.

No que tange às contribuições devidas ao PIS e à Cofins no regime não cumulativo, o conceito de receita e faturamento também sofreu ajustes pela Lei 12.973/2014, uma vez que tanto a Lei 10.637/2002 quanto a Lei 10.833/2003 tiveram os seus artigos 1º, que tratam da base de cálculo dessas contribuições, alterados, ocasião em que prescreve que o total de receitas auferidas compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.

Disso, infere-se que a base cálculo do IRPJ das empresas optantes pelo lucro presumido, a receita bruta, é a mesma base de cálculo do PIS e da Cofins, ocasião em que se permite trazer à baila outra inferência, qual seja, a de que, a partir da publicação da Lei 12.973/2014, o conceito legal de receita bruta foi unificado para o IRPJ sob a forma de apuração do lucro presumido e para o PIS/Cofins.

Assim, considerando-se que se determinou, no Recurso Extraordinário 574.706, que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS/Cofins, uma vez que essas contribuições incidem sobre a receita bruta e o ICMS não se constitui como receita, mas como custo que deverá ser repassado ao Estado, o mesmo entendimento deve ser dado em relação ao ICMS na base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido.

Com esse entendimento, que nada mais é do que o reflexo do que decidido no Recurso Extraordinário 574.706, permite-se que seja mantida uma certa coerência nas decisões judiciais atinentes à espécie, na tentativa de se promover o princípio da segurança jurídica aos contribuintes.


Fonte: Conjur

  • 20 de fev. de 2019
  • 2 min de leitura

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A Relação Anual de Informações Sociais (Rais) precisa ser declarada anualmente. Quem tinha CNPJ ativo na Receita Federal em 2018, era Microempreendedor Individual (MEI) com funcionário ou chegou a contratar algum empregado pelo Cadastro de Específico Individual (CEI) precisa enviar o documento à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia até 5 de abril. O processo é realizado pela internet de maneira simples e gratuita.

A relação dos documentos necessários para preenchimento e entrega da Rais está disponível no site www.rais.gov.br. Basta acessar esse endereço e baixar o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2018), que disponibiliza uma série de formulários com campos a serem preenchidos. Depois de realizado o preenchimento, todos os dados solicitados deverão ser gravados e, na sequência, transmitidos pela internet.

Para empresas com mais de 10 empregados, a transmissão deverá ser feita com a utilização do certificado digital, que também está disponível para download no site da Rais. Estabelecimentos que não empregaram ninguém em 2018 precisam fazer a “Declaração da Rais Negativa Web”. O documento poderá ser preenchido diretamente no site da Rais, pelo formulário online “RAIS Negativa”. Todas as orientações sobre como fazer a declaração podem ser encontradas no Manual da Rais 2018, disponível no site.

Novidades – Neste ano, a Rais tem algumas particularidades: a inclusão das informações relativas aos novos identificadores dos empregadores – Cadastro Nacional de Obras (CNO) e Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) –, que ainda não é obrigatória para este exercício; a liberação das faixas do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) na recepção do identificador do trabalhador; e ajustes nos campos relacionados às novas modalidades de emprego criadas a partir da modernização trabalhista.

SAIBA MAIS: Como faz a empresa que tem muitos funcionários? A empresa tem duas opções. Uma delas é preencher manualmente os dados de cada funcionário. A outra é baixar o Layout Arquivo RAIS-2018, que coloca a folha de pagamento do empregado já no formato da declaração da Rais. Com isso, basta importar os dados. Esse layout também está disponível no site da Rais.

A inclusão das informações relativas aos novos identificadores dos empregadores CNO E CAEPF é obrigatória? Neste ano-base, não. A inclusão dessas informações visa a adequar os dados da Rais ao eSocial, além de acompanhar as mudanças anunciadas pela Receita Federal.

Para as pessoas físicas, a matrícula CEI passar a ser substituída pelo CAEPF (Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física). Já para as obras de construção civil, que têm responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula será substituída pelo Cadastro Nacional de Obras (CNO).

Quem não fez a declaração da Rais 2018, ou preencheu alguma parte do documento equivocadamente naquele ano, consegue corrigir o problema? Sim. Na área reservada para baixar o programa de 2018 encontra-se também o GDRAIS Genérico, que permite ao empregador fazer as declarações ou correções em declarações anteriores desde o ano de 1976.

As empresas declarantes do eSocial estão desobrigadas a declarar a Rais ano-base 2018? Neste ano-base, não. Oportunamente será divulgado calendário de desobrigação por grupos de empresas, nos portais da Rais, do Ministério da Economia e do eSocial.


Fonte: Ministério do Trabalho

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